De acordo com a lei trabalhista é garantido dois intervalos de meia hora para o aleitamento até que o bebê complete 6 (seis) meses.
O artigo 396 da CLT estabelece que, deverão ser concedidos dois intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentação.
Com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista a trabalhadora poderá negociar diretamente com seu empregador, mediante termo escrito.
Portanto, é possível que a empresa e a colaboradora acordem para que os intervalos de amamentação sejam concedidos no início e no término da jornada.
Um acordo onde a empregada chegue 30 (trinta) minutos mais tarde e encerre sua jornada 30 (trinta) minutos antes, garantindo assim, dois intervalos conforme estabelece a legislação.
Importante destacar que o intervalo poderá ser unificado, ou seja, poderá ser um único intervalo de 1 (uma) hora, nos termos do quanto for ajustado entre as partes, sempre visando a garantia de boa alimentação ao recém-nascido.
No entanto, não existe a possibilidade de juntar todas essas horas e transformá-las numa extensão de 15 (quinze) dias para a licença maternidade.
Visto que a redução na jornada de trabalho para a amamentação e a licença-maternidade são duas coisas diferentes, e além de itens separados da lei trabalhista.
Porém, alguns médicos não sabem disso e fornecem às suas pacientes o atestado solicitando a extensão de duas semanas, após o fim da licença, para que a mãe amamente o bebê em casa.
Além do caso de risco de vida para mãe ou bebê, as únicas formas de prolongar a licença-maternidade são:
Juntando seu período de férias, desde que o empregado tenha direito às férias e que a empresa concorde em concedê-la.
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