A revisão da vida toda é destinada a corrigir erros materiais e até mesmo para incluir tempo de contribuição não observados pelo INSS para segurados com MENOS DE 10 ANOS de aposentado contatos a partir da DIP – data do início do 1º pagamento.
Terão direito, os segurados filiados a Previdência Social até o dia anterior a data da publicação da ação da Lei 9876/99 de 26/11/1999, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corresponde a 80% de todo período contributivo, desde a competência de JULHO/1994 e o último mês antes da DER (data de entrada do requerimento)
Trata-se de uma revisão personalíssima, que DEPENDE TOTALMENTE DE CÁLCULOS.
Não são todos os segurados que possuem direito.
Não cabe pedido Administrativo no INSS.
O prazo decadencial de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte do recebimento do 1º pagamento, não cabendo revisão após 10 anos da concessão do benefício.
As exceções são:
Absolutamente incapaz ou maior invalido não há decadência ou prescrição
Nos casos de Pensão por morte, a decadência conta a partir da data da aposentadoria e não da pensão por morte, neste caso, o pensionista somente terá direito a revisão se não ultrapassar os 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria
QUAIS BENEFÍCIOS TERÃO DIREITO A REVISÃO?
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Pensão por morte decorrente das aposentadorias.
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