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O VAREJISTA SABE AGIR DE ACORDO COM AS LEIS TRABALHISTAS?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações entre empregadores e empregados devem ser pautadas pela boa-fé e equilíbrio, para  garantir as condições necessárias para o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Por isso é fundamental que as empresas, incluindo os varejistas, saibam operar de acordo com as leis trabalhistas brasileiras, a fim de evitar prejuízos financeiros e ações trabalhistas.

Um pilar muito importante é a elaboração adequada do contrato de trabalho, que deve ser feita de acordo com as especificidades da atividade varejista e com as normas legais vigentes.

Entre as informações que devem constar no contrato de trabalho do varejista estão: cargo, salário, jornada de trabalho, benefícios, férias, período de experiência e outras condições estabelecidas pela empresa e/ou pela legislação. 

Além disso, é importante que os varejistas tenham uma gestão de pessoal eficiente, com processos claros e transparentes para a contratação, treinamento, acompanhamento e avaliação dos funcionários.

Outra questão relevante para os varejistas é a garantia da segurança no ambiente de trabalho, que deve seguir as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelos órgãos reguladores competentes.

Em resumo, para operar de forma adequada no mercado varejista, é fundamental que as empresas conheçam e cumpram as normas trabalhistas, estabeleçam contratos de trabalho claros e objetivos, tenham uma gestão de pessoal eficiente e garantam a segurança no ambiente de trabalho.

Há importante validação da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, foi objeto de decisão do STF, no tema de repercussão geral de nº 1.046, julgado em 02/06/2022, onde prevaleceu a tese por maioria de votos, de que há prevalência do negociado sobre o legislado.

Portanto, as normas coletivas de trabalho são acordos firmados entre empregadores e trabalhadores ou seus representantes, e têm como objetivo regulamentar as condições de trabalho de determinada categoria ou empresa. Essas normas podem prever condições de trabalho mais favoráveis do que as previstas na legislação trabalhista, mas não podem violar direitos fundamentais previstos na Constituição.

Dessa forma, uma norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja um direito trabalhista não assegurado constitucionalmente é válida, desde que não viole direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a não discriminação, o salário-mínimo, a jornada de trabalho e o repouso semanal remunerado.

No entanto, é importante ressaltar que a validade de uma norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja um direito trabalhista não assegurado constitucionalmente pode ser questionada judicialmente, caso se entenda que ela viola algum direito fundamental previsto na Constituição ou em outras normas legais. Nesse caso, a norma coletiva seria considerada inválida e seus efeitos seriam afastados, por esse motivo com o crescimento do mercado varejista no país, muitas ações trabalhistas têm figurado no âmbito das atividades e dos riscos empresariais.

Cabe indagar: qual o alcance pretendido pelo STF, quanto ao tema 1.046? Qual o sentido da ressalva aos direitos “absolutamente indisponíveis”?

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, sendo responsável por interpretar a Constituição e garantir que as leis e atos do governo estejam em conformidade com ela.

O alcance pretendido pelo STF pode variar dependendo do caso específico em questão. Em geral, o STF busca garantir que as leis e políticas públicas estejam em conformidade com a Constituição e que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam respeitados. Isso pode envolver a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos do governo, a interpretação de dispositivos constitucionais em casos concretos e a proteção de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, o direito à privacidade, o direito à igualdade, entre outros. 

Com relação à ressalva aos direitos absolutamente indisponíveis, o STF se refere a direitos que são considerados fundamentais e que não podem ser renunciados ou negociados, como a vida, a liberdade e a dignidade humana. Esses direitos são protegidos de forma absoluta pela Constituição e não podem ser violados ou limitados, mesmo que a pessoa concorde em fazê-lo. O STF tem a responsabilidade de garantir que esses direitos sejam respeitados em todos os casos.

Em resumo, além do advérbio “absolutamente”, outra bússola para interpretação são os próprios precedentes do STF, especialmente nas reclamações constitucionais em que se discutiu, para fins de sobrestamento, a incidência do tema 1046, por isso sim, além do advérbio “absolutamente”, os precedentes do STF podem ser uma bússola importante para a interpretação de casos, especialmente nas reclamações constitucionais que envolvem a discussão sobre a incidência do tema 1046 para fins de sobrestamento. Os precedentes do STF são decisões anteriores que foram tomadas em casos similares e podem servir como referência para decisões futuras. Ao consultar os precedentes, os juízes podem obter uma melhor compreensão da posição do STF sobre uma determinada questão e utilizar essa posição para orientar sua decisão.

 

Os novos artigos 8º, § 3º, 611-A e 611-B da CLT consagram os limites da negociação e o “princípio de intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, onde os respectivos artigos foram incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista de 2017. Eles estabelecem os limites da negociação coletiva entre empregadores e empregados e reforçam o princípio de intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

O artigo 8º, § 3º, da CLT estabelece que o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a convenção coletiva de trabalho quando tratar de temas específicos, desde que não contrarie a Constituição Federal ou as leis trabalhistas. Isso significa que os acordos firmados diretamente entre as empresas e os trabalhadores podem ter mais peso do que as normas acordadas em nível coletivo mais amplo.

Já o artigo 611-A da CLT estabelece que a negociação coletiva pode dispor sobre uma série de temas, como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, remuneração por produtividade, entre outros. No entanto, o artigo estabelece que esses temas devem respeitar os limites impostos pela legislação trabalhista.

Por fim, o artigo 611-B estabelece que a negociação coletiva deve respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores, como a garantia de salário-mínimo, a irredutibilidade salarial, o direito de greve, a licença-maternidade, entre outros.

Em resumo, os referidos artigos buscam equilibrar a autonomia da vontade coletiva, ou seja, a capacidade dos trabalhadores e empregadores de negociar livremente, com a necessidade de proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista e portanto fundamentais na nova matriz jurídica dos contratos com todas as empresas e principalmente os varejistas, que tem como fundamental a mão de obra, ainda que não qualificada em sua maioria, assegurar o pleno funcionamento de suas atividades e evitando ao máximo as demandas judiciais, por erro nos direitos trabalhistas fundamentais.

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