Antecipação de férias, é possível?
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias são concedidas por ato do empregador após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 124 da CLT).
As férias, então, não poderão ser adiantadas antes que se passe o período completo de 12 meses. Porém, quando se lida com férias coletivas, mesmo os funcionários com menos de 1 ano de serviço, serão incluídos em férias proporcionais, iniciando assim um novo período aquisitivo a partir do 1º dia de férias (artigo 140 da CLT).
A antecipação analisada conforme a MP 927/2020
A MP 927 apresentava mecanismos sobre a antecipação de férias individuais e coletivas, entretanto, não se obteve votação pelos senadores até o dia 19/07/2020 para que se transformasse em Lei, perdendo-se a validade do texto.
As medidas tomadas enquanto a MP 927 estava em vigor permanecem válidas, mas não deverão ser adotadas e nem renovadas novamente, ou seja, novas antecipações estão proibidas.
Destacamos que, de acordo com a CLT, não é possível a antecipação de férias individuais sem que se tenha cumprido o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.