Atestado médico garante pagamento integral do salário?
O atestado médico é um direito que ainda desperta dúvidas nos empresários e mesmo nos empregados. Diante dessas dúvidas muito comuns no meio empresarial, trouxemos um exemplo para sanar dúvidas comuns.
“Uma funcionária falta ao trabalho em determinado dia, e no dia seguinte comparece ao trabalho e leva uma declaração médica de horas, referente ao dia anterior. A mesma informa que levou seu filho a emergência médica, e permaneceu lá no horário de 13:19 às 14:00.”
Dado o exemplo a pergunta que fica é:
As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 60519/49, cujo texto estabelece o seguinte:
“se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s)”.
O atestado entregue pelo empregador pode vir pelo SUS, ou apenas médicos?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória.
1º. Atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa;
2º. Os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde;
3º. Por médico particular do empregado;
4º. O atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
Sendo uma consulta de rotina, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como o atendimento não demanda urgência e imprevisão, o empregado deve optar por atendimento em horário compatível com o serviço.
Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/1949, não faz distinção, com isso pensamos que o atestado médico válido NÃO deve ser recusado.
Uma empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho.
É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação acontece com frequência. As empresas via de regra não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e descontam o período atestado.
Portanto, nosso posicionamento é de sim descontar as horas e não o dia trabalhado.
Porém no exemplo em que apresentamos, a funcionária faltou durante todo o expediente de trabalho e apresentou uma declaração de horas no dia seguinte. Nesse caso a falta seria integral.
A falta seria parcial somente caso a empregada, após faltar as horas necessárias para o atendimento médico, se dirigisse à empresa para trabalhar.
O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico?
Como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Conforme o exemplo, o atestado pertence ao filho da funcionária e não dela própria, como NÃO existe previsão legal para esses casos.
No entanto, defendo que é justificada essa ausência e deve a empresa facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim dispõe alguns julgados do TRT do Rio de Janeiro.
Empresário, ficou ainda alguma dúvida a respeito do atestado médico e suas implicações? Deixe um comentário com a sua consideração!