Na última semana o STF estabeleceu limite de 20% para multa de mora, que se refere ao atraso no pagamento de tributos, isso é válido para as três esferas de governo (União, Estados e municípios).
No entanto, o julgamento no plenário virtual foi suspenso após o pedido de vista, mas cinco ministros já haviam votado com o relator do processo, o ministro Dias Toffoli.
De acordo com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, pelo menos 12 Estados impõem penalidade superior a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no tempo devido. Durante o seu voto no STF, Toffoli enfatizou a “enorme discrepância” nas multas de mora, que chegam a 100% ou 150%.
Em seu voto, o relator trouxe a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a incidência do ISS [Imposto Sobre Serviço] a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2. As multas de mora instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
A interpretação do STF sobre o percentual da multa de mora Toffoli, como relator do caso, avaliou que as multas moratórias têm a intenção de combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade
do que aqueles censurados pelas multas não qualificadas.
Diante disso, ele falou que caso se fixe limite muito baixo, as penas moratórias perderão sentido, não tendo força para reforçar a ideia de que não vale a pena incidir em mora. Ao se referir a valores muito altos, afirmou que fixar teto muito elevado importaria efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
Ao final de seu voto, concluiu que o limite máximo a ser adotado deve ser 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dia de atraso, mês, etc), a cargo de cada lei.
Fonte: Portal STF